A acumulação com outras funções públicas e/ou com funções ou atividades privadas por parte dos titulares de cargos dirigentes e dos trabalhadores está sujeita às regras previstas na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual e deverá ser devidamente autorizada mediante o preenchimento do presente requerimento de acumulação de funções.