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O arquipélago dos Açores, composto pelas ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo, dispõe de um sistema polÃtico administrativo próprio, baseado nas especificidades que apresenta aos nÃveis geográfico, económico, social e cultural, assim como nas aspirações autonómicas que se têm vindo a verificar ao longo da História.
Por este motivo, o arquipélago dos Açores constitui uma Região Autónoma, cujo regime polÃtico administrativo próprio está consagrado na Constituição da República Portuguesa, desde 1974. [1]
São órgãos de governo próprio da Região a Assembleia Legislativa e o Governo Regional. [2]
Tal como consta do artigo 25.º do Estatuto PolÃtico Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa Regional é o órgão representativo e legislativo da Região, competindo-lhe ainda a fiscalização da ação governativa.
A Assembleia tem competências polÃtica, legislativa e regulamentar e o seu funcionamento decorre quer em Plenário, o qual reúne, no mÃnimo, em nove perÃodos legislativos, por sessão legislativa, quer em Comissões, que reúnem entre cada perÃodo legislativo, podendo ambos reunirem extraordinariamente quando tal se justificar.
A Assembleia é composta por 57 deputados, eleitos de 4 em 4 anos (perÃodo correspondente a uma legislatura), por sufrágio universal, direto e secreto, de acordo com o princÃpio da representação proporcional de acordo com a lei eleitoral. [3]
Deste modo, legitimada pelo sufrágio universal direto, a Assembleia Legislativa representa o povo açoriano, defende a vontade dos cidadãos, democraticamente expressa, e participa no exercÃcio do poder polÃtico nacional.
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[1] Artigo 225º, nº1, da Constituição da República Portuguesa.
[2] Artigo 5º, nº1, do Estatuto PolÃtico Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
[3] Artigo 26º do Estatuto PolÃtico Administrativo da Região Autónoma dos Açores.