A iniciativa legislativa (propor a lei) não se confunde com a competência legislativa (decretar a lei). Na Constituição da República Portuguesa, a competência legislativa é exclusiva da Assembleia da República, do Governo da República e das Assembleias Regionais (artigos 164º, 165º e 232º, todos da CRP).

Nos termos do n.º 1 do art.º 167º da Constituição da República Portuguesa (CRP) “a iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos Grupos Parlamentares e ao Governo, e ainda, nos termos e condições estabelecidas na lei, a grupos de cidadãos eleitores, competindo a iniciativa da lei, no respeitante às regiões autónomas, às respetivas Assembleias Legislativas”.

Nos termos do art.º 45º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores “a iniciativa legislativa e referendária regional compete aos Deputados, aos Grupos e Representações Parlamentares, ao Governo Regional e ainda, nos termos e condições estabelecidas no artigo seguinte, a grupos de cidadãos eleitores”.

Lei n.º 17/2003, de 4 de junho – Regula a iniciativa legislativa do cidadão eleitor junto da Assembleia da República. Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, e Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto