Resumo das incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos do órgão de governo próprio da Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa (nos termos dos artigos 101.º e 102.º do EPARAA)
Desempenha o mandato em regime de dedicação exclusiva?
O deputado que exerça o seu mandato em regime de dedicação exclusiva não poderá exercer outras atividades profissionais por se encontrar permanente afeto a esta Assembleia.
O exercício de funções em regime de exclusividade é incompatível com quaisquer outras funções profissionais remuneradas ou não, bem como é incompatível com a integração em corpos sociais de quaisquer pessoas coletivas de fins lucrativos com a exceção de:
- Funções ou atividades derivadas do cargo político e as que são exercidas por inerência;
- Integração em órgãos ou conselhos consultivos ou fiscalizadores de entidades públicas;
- Atividades de docência e de investigação no ensino superior, desde que exercidas a título não remunerado e previamente autorizadas pela comissão competente em matéria de incompatibilidades e impedimentos;
- Realização de conferências, palestras e ações de formação, desde que sejam de curta duração.
Desempenha o mandato em regime de não afetação permanente ou em regime de não exclusividade?
O deputado que exerça o seu mandato em regime de não afetação permanente encontra-se obrigatoriamente afeto a esta Assembleia apenas nos períodos de funcionamento do plenário ou durante o desempenho de trabalhos ou missões oficiais para as quais tenha sido especialmente designado ou eleito.
Os deputados não afetos permanentemente à Assembleia têm direito a dispensa de todas as atividades profissionais, públicas ou privadas, nos termos do n.º 3 do artigo 99.º do EPARAA.
O deputado que exerça o seu mandato em regime de não exclusividade encontra-se obrigatoriamente afeto a esta Assembleia, podendo desenvolver outra atividade profissional, previamente comunicada à comissão competente. No entanto, no regime de não afetação permanente e no regime de não exclusividade, são incompatíveis com o exercício do mandato de deputado à Assembleia Legislativa os seguintes cargos e funções:
- Presidente da República, deputado à Assembleia da República e membro do Governo da República;
- Representante da República e membro do Governo Regional;
- Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal de Contas, do Conselho Superior da Magistratura e Provedor de Justiça;
- Deputado ao Parlamento Europeu;
- Embaixador;
- Presidente e vereador da câmara municipal, a tempo inteiro ou em regime de meio-tempo;
- Funcionário do Estado, da Região ou de outra entidade pública;
- Membro da Comissão Nacional de Eleições;
- Membro de gabinete do Governo da República, do Representante da República ou do Governo Regional;
- Funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro;
- Presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social (CES) e do Conselho Económico e Social dos Açores (CESA);
- Provedores sectoriais regionais;
- Membro de órgão de direção ou membro de órgão de administração de entidade reguladora independente, de empresa pública (de âmbito nacional, regional ou municipal) ou de instituto público;
- Membro dos conselhos de gestão das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou maioritariamente participadas pelo Estado e pela Região e de Institutos públicos;
- Membro da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (anterior Alta Autoridade para a Comunicação Social).
Impedimentos ao exercício do mandato de deputado à Assembleia Legislativa
O deputado à Assembleia Legislativa que não se encontre em regime de exclusividade pode exercer outras atividades, devendo, contudo, identificar a sua natureza e comunicar tanto ao Tribunal Constitucional como à comissão competente em razão da matéria.
No entanto, é vedado aos deputados:
- Participar em órgão com funções de direção ou administração de concessionárias que tenham atividade na Região;
- Presidir o órgão executivo de associação ou fundação privada que tenha acordo de cooperação financeira de caracter duradouro com o Estado, a Região, as autarquias ou as demais entidades públicas;
- Exercer mandato judicial como autor em ações cíveis, em qualquer foro, contra a Região;
- Patrocinar Estados estrangeiros;
- Beneficiar, pessoal e indevidamente, de atos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou serviços colocados sob a sua direta influência;
- Figurar ou participar de qualquer forma em atos de publicidade comercial;
- Integrar a administração de sociedades concessionárias de serviços públicos;
- Participar, no exercício de atividade de comércio ou industria, diretamente por si, ou indiretamente, designadamente pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou através de entidade em que detenha participação relevante ou influência dominante, em procedimentos abertos obrigatoriamente, nos termos da lei, a diversos concorrentes ou candidatos, no âmbito da formação de contratos públicos cujo objeto abranja prestações que estão ou sejam suscetíveis de estar submetidas à concorrência de mercado e cuja entidade adjudicante seja a Região, as autarquias locais dos Açores ou qualquer entidade integrada nas suas administrações indiretas.
Os deputados à Assembleia Legislativa, por si ou nas sociedades em que exerçam funções de gestão, e as sociedades por si detidas em percentagem superior a 10% do respetivo capital social, ou cuja percentagem de capital detida seja superior a 50 000 €, não podem:
- Participar em procedimentos de contratação pública;
- Intervir como consultor, especialista, técnico ou mediador, por qualquer forma, em atos relacionados com os procedimentos de contratação pública.
O impedimento aplica-se às empresas em cujo deputado, detenha, por si ou conjuntamente com o seu cônjuge, unido facto, ascendente e descendente em qualquer grau e colaterais até ao 2.º grau, uma participação superior a 10% ou cujo valor seja superior a 50 000 €.
O impedimento aplica-se, ainda, aos seus cônjuges que não se encontrem separados de pessoas e bens, ou a pessoa com quem viva em união de facto, em relação aos procedimentos de contratação pública desencadeados pela pessoa coletiva de cujos órgãos o cônjuge ou unido de facto seja titular. A verificação de alguma situação acima descrita configura fator impeditivo ao exercício do mandato de deputado à Assembleia Legislativa.
Outras situações impeditivas ao mandato de deputado
Independentemente do regime no qual o deputado se encontre, carece de autorização da Assembleia Legislativa, sob pena de impedimento, através da comissão competente em razão da matéria:
- Ser arbitro, jurado, perito ou testemunha;
- Ser titular de cargo de nomeação governamental.
Não deve ser autorizada o exercício da função de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte a Região, as autarquias locais dos Açores ou qualquer outra entidade integrada nas suas administrações indiretas.
Dever de declaração
O dever de declaração, ao qual todos os deputados estão vinculados, indica que é da sua responsabilidade a submissão e comunicação da declaração de inexistência de incompatibilidades ou impedimentos, bem como aquando da sua verificação, o saneamento de qualquer cargo, atividade ou função suscetível de configurar incompatibilidade ou impedimento com o exercício do mandato.
Legislação vigente
Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, que aprovou a terceira revisão ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores; Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual, que aprovou o regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos; Decreto Legislativo Regional n.º 19/90/A, de 20 de novembro, que decreta o regime de execução do estatuto dos deputados da Assembleia Legislativa Regional.