“Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou coletivamente, aos órgãos de soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respetiva apreciação.” [1]

As petições dirigidas à Assembleia são endereçadas ao seu Presidente, que as remete à comissão competente em razão da matéria.
O exercício do direito de petição obriga a entidade destinatária a receber e examinar as petições, representações, reclamações ou queixas, bem como a comunicar as decisões que forem tomadas.
O exercício do direito da petição é livre e gratuito, não podendo a recolha de assinaturas e os demais atos necessários para a sua efetivação ser dificultada ou impedida por qualquer entidade pública ou privada, nem dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas.

Todas as petições remetidas à Assembleia são publicadas no seu portal na Internet.

[1] N.º 1 do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa

Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (artigos 189.º a 193.º)

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (artigo 9.º)

Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, na redação atual – Exercício do Direito de Petição

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