Após aprovação em Plenário, os projetos e propostas são enviados à Comissão competente, para efeitos de redação final.

Os decretos legislativos regionais são enviados ao Representante da República, para efeitos de assinatura e publicação.

O Representante da República poderá exercer o direito de veto, nos termos dos artigos 278.º e 279.º da Constituição da República Portuguesa, ou do artigo 107.º do Estatuto Político-Administrativo.

Constituição da República Portuguesa (n.º 1 do artigo 233.º)

Estatuto Político-Administrativo da RAA (alínea c) do n.º 1 do artigo 107.º)

Regimento da ALRAA (alínea a) do artigo 25.º, art.º 141.º)

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