Após aprovação em Plenário, os projetos e propostas são enviados à Comissão competente, para efeitos de redação final.
Os decretos legislativos regionais são enviados ao Representante da República, para efeitos de assinatura e publicação.
O Representante da República poderá exercer o direito de veto, nos termos dos artigos 278.º e 279.º da Constituição da República Portuguesa, ou do artigo 107.º do Estatuto PolÃtico-Administrativo.
Constituição da República Portuguesa (n.º 1 do artigo 233.º)
Estatuto PolÃtico-Administrativo da RAA (alÃnea c) do n.º 1 do artigo 107.º)
Regimento da ALRAA (alÃnea a) do artigo 25.º, art.º 141.º)
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