AUDIÇÃO DOS ÓRGÃOS DE SOBERANIA

A aprovação de leis e decretos-leis aplicáveis no território regional deve ser precedida de audição da Assembleia Legislativa sobre questões respeitantes à Região. Assim, os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos de governo regional.

A Assembleia Legislativa pronuncia-se através de parecer fundamentado, no prazo fixado pelo órgão de soberania, o qual não pode ser inferior a 20 dias, exceto em situações de manifesta urgência declarada pelo órgão de soberania, caso em que o prazo para a pronúncia não pode ser inferior a 5 dias.

Por solicitação do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, o Governo da República efetua a audição prévia da Assembleia Legislativa, constitucional ou legalmente exigida. [AUDIÇÃO – OGP]

O Presidente da Assembleia da República promove a apreciação pela Assembleia Legislativa das iniciativas que versem matéria respeitante às Regiões Autónomas (projetos de lei, propostas de lei ou projetos de resolução), para os efeitos e cumprimento do disposto no artigo 229.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. [AUDIÇÃO – AR]

Constituição da República Portuguesa (artigo 229.º, n.º 2)

Estatuto Político-Administrativo da RAA (artigos 116.º e 118.º)

Regimento da ALRAA (artigo 195.º)

Regimento da Assembleia da República (alínea d) do artigo 25.º, alínea e) do artigo 42.º)

Regimento do Conselho de Ministros do XXI Governo Constitucional (artigo 32.º)

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